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É preciso conhecer as necessidades de formação dos educadores

 

 

Por que, apesar dos esforços empreendidos por gestores, universidades e organizações sociais, a formação continuada dos professores não tem repercutido na melhoria da qualidade do ensino e na aprendizagem dos alunos?  Os desafios da formação dos educadores no Brasil são analisados por Amabile Mansutti e Claudia Petri, respectivamente coordenadora técnica e gerente de projetos do Cenpec.  Elas comentam a importância de transformar as escolas em centro de formação e de garantir as condições para que os professores sejam educadores-pesquisadores.

 

 

A formação continuada sempre esteve no DNA do Cenpec. Após 28 anos de existência realizando projetos de formação, quais as inovações precisam ser implantadas no processo formativo para profissionais da educação, em especial professores?

Cenpec: Ao longo desses anos, o Cenpec desenvolveu diversas metodologias relacionadas aos processos de ensino e aprendizagem e, embora sempre tenhamos colhidos bons resultados, precisamos reconhecer que essa formação não dá conta de tudo. Há um grande esforço do poder público, das universidades e de diversas organizações em oferecer programas de aperfeiçoamento. Porém, de tudo o que o país já investiu na formação, e o Cenpec colaborou nesse processo, os resultados não surtiram os efetivos esperados na aprendizagem dos alunos.

 

 

Por que isso ocorre?

Cenpec: Precisamos entender como tornar mais eficiente as ações de formação. De forma geral, os professores acabam tomando esse trabalho que fazemos como modelo e aplicam isso em sala de aula. Mas não há uma apropriação plena desses processos de forma a dar continuidade a esse trabalho. Essas formações acabam compondo com práticas mais tradicionais dos professores. As universidades, os sistemas de ensino e o MEC precisam estar atentos, pois a formação continuada não deve ser vista como um “recall” dos conteúdos que não foram bem trabalhados na formação inicial.

 

Falta continuidade nas políticas de formação continuada?

Cenpec: Sim. As redes de ensino contam hoje com uma grande oferta de programas de formação continuada, em especial em Língua Portuguesa e Matemática por influência das avaliações externas. Contudo, é muito difícil que organizações e instituições externas implementem por muito tempo programas dessa natureza. Essas formações duram em média de um a dois anos, período insuficiente para suprir todas as lacunas. A rotatividade dos educadores também interfere nesse processo, pois quando essas ações terminam os professores já não estão mais em sala de aula. A carreira docente ainda é pouco atrativa, a grande maioria dos sistemas de ensino não construiu planos que valorizam a realização de pós-graduação ou especialização e o crescimento profissional ocorre basicamente segundo o tempo de serviço.

 

Quais condições são necessárias para que os professores também atuem como pesquisadores?

Cenpec: Para muitos, o professor só dá aula. Mas nós não acreditamos que seja apenas isso. Ele é construtor de conhecimento, autor da prática pedagógica. Entretanto, hoje ele não é autor do seu percurso formativo.  As formações disponíveis são aquelas que as redes oferecem. Por um lado, os gestores públicos e as universidades precisam ampliar a oferta, por outro, os educadores devem ter autonomia para acessar os cursos que atendam às suas necessidades em sala de aula. A lei nacional do piso do Magistério trouxe avanços ao destinar 1/3 da jornada para as atividades extraclasse. Agora, temos que empenhar esforços para que essa medida seja cumprida.  Isso ocorre porque ainda não temos a compreensão de que a escola é um centro de formação e de aprendizagem para todos, não só para os alunos, mas para educadores.

 

A formação continuada deve ocorrer na própria escola? Há condições para que isso ocorra?

Cenpec: A escola é um centro de formação. É ali onde o ensino ocorre. Os educadores precisam trocar experiências, discutir as dificuldades dos alunos, criar situações de estudo, analisar resultados etc. Essas ações são inerentes à atuação da escola. O plano de formação dever estar associado ao Projeto Político Pedagógico da escola, essa articulação compete aos coordenadores pedagógicos. Um professor experiente, por exemplo, pode ser o tutor de outro iniciante. As boas práticas têm que ser compartilhadas com os demais. E isso precisa ocorrer dentro da escola.  Quanto o tempo pedagógico foi instituído na Lei do Piso, foi justamente para garantir que os docentes possam fazer estudos no próprio lócus de atuação, na própria escola. Não dá para as redes continuarem propondo formações sem que haja esse movimento interno de levantar as reais necessidades de aperfeiçoamento que os educadores percebem em sala de aula.

O Brasil tem cerca de 2 milhões de professores atuando na Educação Básica. Destes, um em cada quatro não possui formação de nível superior. Para contornar esse problema, a Lei 13.005/14, que institui o Plano Nacional de Educação estipula que, no período de um ano, o Brasil deve garantir uma política nacional de formação de forma a assegurar que todos os docentes possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

Os desafios para valorizar a carreira no país vão além da melhoria da formação inicial dos professores, cuja literatura aponta estar dissociada do cotidiano da sala de aula. Questões relacionadas à formação continuada, à construção de bons planos de carreira e à garantia de tempo para reflexão sobre a prática pedagógica também precisam ser superadas.

 

Segundo levantamento feito pelo professor José Marcelino de Rezende Pinto, da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, a falta de professores no Brasil não pode ser explicada pela baixa oferta de cursos de formação, mas sim pela falta de bons planos de carreira e condições de trabalho que garantam a permanência desses profissionais. De acordo com o IBGE, em 2013, o rendimento médio dos professores de Educação Básica corresponde apenas a 57,3% se comparado ao rendimento médio dos demais profissionais com a mesma escolaridade.

 

No que diz respeito à formação continuada, apenas 30% dos professores da Educação Básica possuem pós-graduação, segundo dados do Censo Escolar de 2013.  Os planos de carreira não incentivam os educadores a continuarem estudando, isso porque, via de regra, apenas o tempo de serviço é levado em conta no momento da progressão.

 

Outro problema a ser superado é que, de forma geral, os cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelas redes de ensino ainda ficam restritos às áreas de Língua Portuguesa e Matemática, cujos conteúdos são cobrados nas avaliações externas, e nem sempre levam em conta os desafios que os educadores enfrentam cotidianamente em sala de aula.

 

Para o Cenpec, o professor é um dos sujeitos centrais do processo educativo e produtor de um conhecimento específico e valioso. A formação continuada, parte integrante da profissionalização docente, deve ocorrer também dentro da própria escola. Contudo, as condições para que isso ocorra estão distantes de serem garantidas.  Segundo levantamento da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, realizado em maio de 2014, oito estados brasileiros não garantem a destinação de um terço da jornada dos professores para as atividades extraclasses, como determina a Lei 11.738/08, que institui o Piso Nacional do Magistério.  No entanto, é importante que esse tempo seja cumprido dentro da escola para que os educadores possam trocar experiências, refletir sobre suas práticas e atuarem como pesquisadores. 

 

Contribuir para a VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, visando a melhoria da qualidade dos processos de ensino e aprendizagem nas escolas públicas

A MELHORIA DO APRENDIZADO PASSA PELA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOCENTE

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NUMEROS

Fontes: Os dados referentes a 1990 a 2001 foram obtidos no estudo do CNE (2007) e para o período seguinte, foram calculados pelo autor a partir da base do INEP. Tabulação José Marcelino de Rezende Pinto, professor da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo

Fonte: CNTE

Art. 2o  São diretrizes do PNE:

 

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

 

Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:

 

7.36: Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.

 

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

 

10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

 

13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;

 

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;

 

15.2) consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;

 

15.3) ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;

 

15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;

 

15.5) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;

 

15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;

 

15.7) garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;

 

15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

 

15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;

 

15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;

 

15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

 

15.12) instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;

 

15.13) desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.

 

Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

16.2) consolidar política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação  das atividades formativas;

 

16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

 

16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

 

16.5) ampliar a oferta de bolsas de  estudo  para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;

 

16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.

 

Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

 

17.1) constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

 

17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;

 

17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.

 

Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

 

18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

 

18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;

 

18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;

 

18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;

 

18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

 

18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;

 

18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.

Veja também:

A formação docente no PNE

 E A FORMAÇÃO DOCENTE

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